A ex-secretária de Administração do Estado, Livânia Farias, teve a condenação por improbidade administrativa mantida pelo Tribunal de Justiça. A Primeira Câmara Especializada Cível da corte rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ex-auxiliar do governo.
Livânia foi condenada a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
De acordo com os autos, os procuradores do Estado da Paraíba, em dezembro de 2012, cientificaram a promovida, que à época ocupava o cargo de secretária de Administração do Estado, acerca da obrigatoriedade de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado dos procedimentos relativos a licitações e contratos administrativos para fins de análise jurídica e emissão de parecer prévio.
Eles entendiam que a conduta da ex-secretária de deixar de encaminhar os referidos procedimentos para serem submetidos ao crivo de procuradores do Estado, remetendo-os para assessores jurídicos ocupantes de cargos comissionados, configuraria usurpação de atribuições dos procuradores do Estado previstas na Constituição Estadual.
Na Primeira Instância, a demanda foi julgada improcedente. Em grau de recurso, a Primeira Câmara Cível reformou a sentença para condenar a ex-secretária por improbidade administrativa. Irresignada, Livânia Farias opôs Embargos de Declaração, apontando omissões no acórdão, referentes a não apreciação das seguintes teses: ilegitimidade ativa dos autores da ação; aplicabilidade do termo de colaboração premiada firmando entre a embargante e o Ministério Público estadual; pontos fáticos e jurídicos do processo que demonstram as ausências de ato improbo e/ou dolo genérico ou específico; e impossibilidade de aplicação da sanção de pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida pela ora embargante.
O relator processo entendeu que, por não haver omissões a serem supridas, os Embargos devem ser rejeitados. “É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição”, destacou.