ads
Justiça -
Quinta Turma do STJ considera legal entrar em presídio com chip de celular
Termômetro da Política
Compartilhe:
Quinta Turma do STJ absolveu detento que, após saída temporária da prisão, voltou com três chips de celular (Foto: Miki Yoshihito/Flickr)

Não pode entrar em presídio com aparelho celular, mas com chip pode sim. Chip, bateria e até demais componentes, desde que separados. Seguindo a lógica da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitido entrar até com o aparelho inteiro, contanto que todas as suas partes estejam devidamente desmontadas.

Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal). Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade.

Readequação da pena

Em reforço a essa posição, o magistrado citou precedentes do STJ que entenderam ser necessária a estrita observância do princípio da legalidade na tipificação de condutas penais, a exemplo do RHC 98.058, no qual a Sexta Turma afastou uma condenação por adulteração de sinal identificador de veículo porque o fato envolveu um semirreboque, e não um veículo automotor, mencionado expressamente na definição do crime pelo Código Penal.

Além de absolver o detento pelo delito do artigo 349-A do CP, a Quinta Turma readequou sua pena pelo crime de tráfico de drogas para sete anos de reclusão – mantendo, contudo, o regime fechado para início de cumprimento da pena.

Leia o acórdão. ​

Fonte: STJ

Compartilhe: