O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Criminal (RC 1476) para receber denúncia oferecida contra Guido Mário Prass Filho, ex-vereador do Município de Taquara (RS), pela suposta prática de crime previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83). Com isso, o processo retornará ao juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, para continuidade da instrução processual e julgamento da ação penal.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o vereador, então presidente da Câmara Municipal, durante sessão legislativa, em 28/5/2018, teria feito apologia e propaganda ao golpe militar e incitado processos violentos, ilegais e inconstitucionais para alteração da ordem política ou social. Na denúncia, o MPF imputou a Guido a prática do crime previsto no artigo 22, inciso I, parágrafo 1º, da Lei de Segurança Nacional. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que considerou que as manifestações estão abrangidas pela imunidade parlamentar e tinham relação com o exercício do mandato legislativo.
No STF, o MPF sustentou que a conduta do vereador é “um grave crime político” e defendeu a não incidência da imunidade parlamentar. Segundo a argumentação, a manifestação não se restringiu à municipalidade, uma vez que Guido pregou golpe de Estado de extensão nacional. Ainda de acordo com o MPF, a materialidade e autoria estão demonstradas no vídeo da sessão parlamentar.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar, em recurso ordinário, o crime político. Para a caracterização desse crime, é imprescindível a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito e a motivação e os objetivos políticos do agente.
No caso concreto, ele concluiu que os requisitos foram demonstrados pelo MPF, que destacou a plena consciência e o dolo do vereador ao propagar a realização de golpe de Estado e de intervenção militar.
Para o ministro, é prematura a rejeição da denúncia com fundamento apenas na imunidade parlamentar. A seu ver, ainda que a opinião do vereador tenha sido externada num discurso político e no interior da Câmara Municipal, não é clara a existência de nexo entre as suas finalidades e o exercício do mandato.
A Constituição Federal, assentou o relator, não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, nem a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito e a instalação do arbítrio.
Na avaliação do relator, a acusação expôs de forma compreensível todos os requisitos exigidos, e a exposição dos fatos foi coerente, permitindo ao acusado o pleno exercício do seu direito de defesa.
Por fim, o ministro ressaltou que a deflagração de uma ação penal, por si só, não implica a conclusão pela responsabilidade penal do acusado, mas permite a utilização de todos os meios de prova previstos em lei de forma a melhor averiguar o contexto em que as palavras foram proferidas, o real alcance do discurso e a intenção do agente.
Fonte: STF