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STJ nega pedido para garantir vacinação imediata de adolescentes
Termômetro da Política
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Mérito do pedido será julgado posteriormente pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria (Foto: Multnomah County Library/Flickr)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta segunda-feira (5) um pedido de liminar em mandado de segurança para que a vacinação de adolescentes contra a covid-19 ocorresse imediatamente, antes dos grupos definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde.

Segundo o ministro Humberto Martins, o mandado de segurança não pode ser concedido com base em “meras suposições” de que a ordem dos grupos prioritários deveria ser diferente da estabelecida pelas autoridades no Programa Nacional de Imunizações.

“A parte impetrante apenas faz sugestão da mudança da política pública, adotada pela administração pública federal, de combate à pandemia da covid-19, com o pleito de que adolescentes tomem vacinas antes de pessoas mais idosas e com comorbidades porque, segundo defende, tem havido consequências maléficas aos adolescentes, com as sequelas após o adoecimento” – comentou o ministro ao negar a liminar.

Vacinas autorizadas para adolescent​​es

De acordo com os autores do pedido, haveria uma inversão de prioridades por parte do Ministério da Saúde, pois os adolescentes serão vacinados por último, quando deveriam ser os primeiros.

No mandado de segurança, eles lembraram que a vacina da Pfizer foi autorizada pela Anvisa para a aplicação em adolescentes com mais de 12 anos, e que essa vacinação já ocorre em países da Europa e nos Estados Unidos.

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Os impetrantes afirmaram que novas variantes do vírus são mais perigosas e atacam com agressividade as pessoas mais jovens, o que não poderia ser desconsiderado na definição dos grupos prioritários.

O presidente do STJ, porém, destacou que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem a necessidade de produção de provas.

Mera sugestão de alteração dos ​​grupos

No caso, comentou o ministro, há apenas uma sugestão de mudança da política pública, sem que se tenha apontado ilegalidade em nenhum ato específico do Ministério da Saúde.

“Não está comprovado nenhum ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança; não foi apontado nenhum ato a ser atribuído à autoridade coatora, mas tão somente, pretende-se realizar a substituição da autonomia administrativa estatal na condução da ordem cronológica da vacinação, objetivando passar na frente dos grupos prioritários”, explicou Humberto Martins.

O ministro ressaltou que as conjecturas sobre a suposta necessidade de os adolescentes serem vacinados antes dos demais grupos, porque poderiam sofrer graves sequelas da doença, não caracterizam um direito líquido e certo que justifique o deferimento da liminar.

O mérito do pedido será julgado posteriormente pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Fonte: STJ

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