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Competência para julgar membro do Ministério Público por crime estranho ao cargo é dos Tribunais de Justiça, decide STJ
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Conforme decisão do STJ, eventuais crimes cometidos por membros do Ministério Público da Paraíba que não sejam relacionados aos cargos serão julgados no Tribunal de Justiça da Paraíba (Foto: Divulgação/TJPB)

Com base na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o foro por prerrogativa de função, a Terceira Seção declarou a competência do Tribunal de Justiça para julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade federativa pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.

O conflito de competência havia sido instalado entre o TJ do estado onde o promotor atua e o juízo de primeiro grau do estado onde teria ocorrido o crime. De acordo com o tribunal estadual, tendo em vista o julgamento do STF na Ação Penal 937 e o princípio da simetria, a competência deveria permanecer com o juízo do local dos fatos, pois a infração penal apurada é de natureza comum e não tem qualquer relação com o cargo da pessoa investigada.

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Relator do conflito no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o STF, de fato, restringiu sua competência para julgar membros do Congresso Nacional apenas nas hipóteses de crimes praticados no exercício e em razão da função pública. Entretanto, o ministro ponderou que, na decisão, o STF analisou apenas o foro por prerrogativa de função dos ocupantes de cargos eletivos.

Foro de membros do MP está previsto na Constituição

Paciornik também apontou que o foro especial de magistrados e membros do MP está disciplinado no artigo 96, inciso III, da Constituição, cuja análise não foi abrangida pelo STF no julgamento da AP 937.

Por outro lado, o ministro lembrou que o STJ, ao analisar a Ação Penal 878, reconheceu sua competência para julgar desembargadores acusados de crimes com ou sem relação com o cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. No julgamento, a Corte Especial entendeu que, se um desembargador tivesse de ser julgado por juízo de primeiro grau vinculado ao seu tribunal, isso poderia criar uma situação embaraçosa para o magistrado responsável por decidir a ação.

“Nesse contexto, considerando que a prerrogativa de foro da magistratura e do Ministério Público encontra-se contemplada no mesmo dispositivo constitucional (artigo 96, inciso III), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado”, afirmou o ministro.

STF reconheceu repercussão geral do tema

Além disso, Paciornik ressaltou que o STF, em maio deste ano, reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de o STJ, com base no artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição, julgar desembargador por crime comum não relacionado ao cargo (RE 1.331.044).

“Diante disso, enquanto pendente manifestação do STF com repercussão geral acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência até o momento aplicada pela Suprema Corte, que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça para julgamento de delitos comuns em tese praticados por promotores de Justiça”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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