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Justiça declara inconstitucionalidade de dispositivos de lei sobre contratação de temporários em Santa Rita
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Justiça considerou que hipóteses questionadas elencam genericamente situações não excepcionais e passíveis de contratação permanente (Foto: Divulgação/TJPB)

O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta quarta-feira (24) por videoconferência, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 1.874/2018, de 1º de outubro de 2018, do Município de Santa Rita, que estabelece normas de contratação de pessoal em caráter temporário para atender excepcional interesse público. A relatoria do processo nº 0801772-10.2019.8.15.0000 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que modulou os efeitos da decisão para 180 dias.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público Estadual, sob o argumento de que as hipóteses questionadas elencam genericamente situações não excepcionais e passíveis de contratação permanente, configurando a incompatibilidade material em relação aos incisos VIII e XIII, do artigo 30, da Constituição do Estado da Paraíba, tendo em vista que a necessidade temporária de excepcional interesse público é verificada a partir de situação fora do comum, anormal e imprevisível.

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Em seu voto, a relatora ressaltou que as hipóteses legais que possibilitam a contratação temporária deverão especificar as situações emergenciais, o tempo determinado e a necessidade temporária de interesse público excepcional.

“Julgo procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, incisos III, “c”, IV, V (expressões: “nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada” e “exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria”), VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, e §3º; art. 4º, incisos II e IV (parte remissiva aos incisos IV, VI, VIII, X, XII e XIII do art. 2º) da Lei nº 1.874/2018 do Município de Santa Rita por violarem os incisos II, VIII e XIII do artigo 30 da Constituição Estadual”, destacou a relatora.

Fonte: TJPB

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