A pedido do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), a Justiça Eleitoral da Paraíba julgou procedente representação em desfavor da deputada estadual e pré-candidata Jane Panta (PP) e do vereador de Bayeux, Luciano de Souza Cabral, por divulgarem propaganda eleitoral antecipada em outdoors, o que é proibido pela legislação eleitoral.
Conforme apurado pelo MP Eleitoral, a contratação de um dos outdoors foi feita pelo vereador Luciano Cabral, que afirmou compor, há muito tempo, o grupo político da pré-candidata. Para o MP, “não é razoável acreditar que um cidadão qualquer providenciasse, às suas custas, por mera liberalidade e espírito cívico, a divulgação das ações da pré-candidata, utilizando-se de sua imagem sem qualquer autorização”, sendo nítido que “foi um ato orquestrado dirigido a beneficiá-la”, registra a representação eleitoral.
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Reconhecendo a ilicitude na realização de atos de pré-campanha em meio proibido, a Justiça Eleitoral estipulou multa de R$ 5 mil para a deputada e o vereador.
Em outro caso recente envolvendo a prática de propaganda antecipada em outdoor, o MP Eleitoral da Paraíba representou à Justiça Eleitoral o pré-candidato ao Senado, Bruno Roberto (PL), e o diretório estadual do Partido Liberal (PL). Na representação, o MP Eleitoral cita que houve contratação de outdoor, custeado pelo Partido Liberal da Paraíba, cujo presidente estadual é o pai de Bruno Roberto, o deputado federal Wellington Roberto. A publicidade, com fotografia do pré-candidato ao lado do presidente da República, foi afixada em local absolutamente estratégico de Campina Grande (na entrada do principal shopping da cidade), em um terreno pertencente à família do pré-candidato, denotando conhecimento prévio da propaganda.
Em decisão liminar, a Justiça Eleitoral determinou a retirada do outdoor no prazo de 24 horas, sob pena de multa processual de R$ 10 mil, o que foi feito nesta terça-feira (19), segundo constatado pelo MP Eleitoral. Mesmo com a retirada da propaganda, o pré-candidato e o partido político estão sujeitos à aplicação da multa prevista na legislação eleitoral.
A prática de propaganda eleitoral por meio de outdoor é proibida nos termos dos artigos 36-A e 39, §8º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), e dos artigos 3º-A e 26, da Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e sujeita o seu responsável e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, ao pagamento de multa variável entre R$ 5 mil e R$ 15 mil.
Fonte: MPF