Entidades de defesa da comunidade LGBTI+ e 14 parlamentares apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) notícia-crime para que o deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) seja investigado pela suposta prática de transfobia. Eles alegam que o parlamentar, em discurso na tribuna da Câmara dos Deputados, ofendeu as mulheres trans e travestis. A fala foi durante a sessão solene realizada em homenagem às mulheres ontem (8).
Na avaliação da Aliança Nacional LGBTI+ e da Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas, autoras da Petição (PET) 11057, a fala do deputado configura discurso de ódio porque faz uma associação entre mulheres trans a “uma ameaça que precisa ser combatida, uma alusão a um suposto perigo que não existe”.
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A seu ver, discursos como esse servem para desinformar a população sobre um assunto que envolve diretamente a integridade física de toda uma população. As entidades apontam que anuários de segurança pública têm mostrado que os índices de violência contra a população LGBTI+ têm aumentado a cada ano.
Elas argumentam ainda que o parlamentar publicou um vídeo no Twitter com o discurso e incluiu algumas fotos de mulheres trans. Nesse caso, alegam que a imunidade parlamentar não pode ser aplicada. Os grupos lembram, também, que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, reconheceu a LGBTIfobia enquanto espécie de racismo.
A PET 11056 foi apresentada pelas deputadas Erika Hilton (PSOL-SP), Fernanda Melchionna (PSOL-RS), Célia Xakriabá (PSOL-MG), Professora Luciene Cavalcante (PSOL-SP), Luiza Erundina (PSOL-SP), Sâmia Bomfim (PSOL-SP) e Talíria Petrone (PSOL-RJ) e os deputados Guilherme Boulos (PSOL-SP), Tarcísio Motta (PSOL-RJ), Chico Alencar (PSOL-RJ), Glauber Braga (PSOL-RJ), Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ), Ivan Valente (PSOL-SP) e Túlio Gadêlha (Rede-PE).
A seu ver, Nikolas também cometeu os crimes previstos no artigo 359-P do Código Penal (restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) e no artigo 326-B do Código Eleitoral (assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo).
Fonte: STF