O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que restringe a manifestação de advogados públicos federais por meio da imprensa ou por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União. A decisão, no entanto, ressalvou a manifestação no âmbito acadêmico e a representação às autoridades sobre ilegalidades de que tenha conhecimento em razão do cargo.
A decisão foi proferida por meio de sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4652, ajuizada pela União Nacional dos Advogados Públicos Federais (Unafe) e pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). As entidades questionavam dispositivos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar 73/1993) e da Medida Provisória 2.229-43/2001, sob o argumento de que esses dispositivos violariam a liberdade de expressão e de imprensa e os princípios fundamentais da publicidade e da moralidade.
No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que o impedimento à livre manifestação dos advogados públicos federais sobre assuntos relacionados às funções visa resguardar o sigilo necessário ao desempenho da advocacia e proteger interesses da União. Para o ministro, a limitação refere-se a informações que possam comprometer a atuação institucional, como a manifestação sobre processos judiciais ou administrativos em curso, estratégias processuais, linhas de atuação e temas delicados, que, por sua natureza, exigem acompanhamento e supervisão pelo chefe da AGU.
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O relator destacou também que o direito à liberdade de expressão, previsto na Constituição, é pressuposto indispensável ao funcionamento da democracia, mas não é absoluto e pode sofrer limitações, “desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes”.
Segundo Barroso, o agente público sofre uma redução relativa no espectro de alguns de seus direitos em razão da própria função que exerce. Ele lembrou que outras carreiras, como a advocacia pública estadual e a magistratura, têm vedação semelhante. Afirmou, ainda, que a regra não diz respeito aos órgãos de imprensa, somente aos agentes públicos. Não há, portanto, nenhuma restrição à atividade jornalística ou à liberdade de imprensa.
A decisão foi pela procedência parcial do pedido, pois o voto do relator fixou interpretação aos dispositivos no sentido de que a restrição não iniba a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar às autoridades competentes sobre ilegalidades de que tenha conhecimento em razão do cargo ocupado (dever funcional do servidor).
Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, que votou pela procedência do pedido. Em seu entendimento, não há justificativa para a proibição genérica ao direito de manifestação dos membros das carreiras da AGU. Segundo ela, ao contrário de normas referentes a outras carreiras jurídicas, os dispositivos questionados não delimitam situações específicas em que o profissional não deve se manifestar publicamente, como, por exemplo, processos em segredo de justiça.
Fonte: STF