A disputa judicial ainda não terminou, mas por ora, o direito do consumidor vem prevalecendo. O Banco Toyota sofreu uma derrota na Justiça paraibana, em caso oriundo da Comarca de São João do Rio do Peixe, no Sertão do Estado.
O desembargador José Ricardo Porto negou mandado de segurança, por meio do qual o Banco Toyota do Brasil S/A buscava a declaração de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do processo nº 0800597-80.2023.8.15.0051. Da decisão cabe recurso.
Segundo o impetrante, “em momento algum o magistrado verificou quanto a competência dos Juizados Especiais para o conhecimento e processamento da ação, já deferindo pedido liminar e invertendo o ônus da prova, deixando de observar o valor da causa e a complexidade na solução do litígio, afrontando, por isso, a regência expressa no artigo 3º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)”.
Assevera, ainda, que o preço do veículo deve ser usado para definição do valor da causa e, sendo assim, “o conteúdo econômico da demanda ultrapassa em muito o teto estabelecido para as ações endereçadas ao Sistema de Juizados Especiais”.
Veja também
STJ mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor
Em sua decisão, o desembargador José Ricardo Porto observou que “a autoridade judicial apontada como coatora sequer foi instada a se manifestar sobre sua competência, sendo certo que a única decisão por ela proferida se limitou a apreciar a tutela de urgência requerida na ação, que possui valor da causa dentro dos limites da Lei nº 9.099/1995 e cuja narrativa exordial não demonstra, prima facie, qualquer complexidade, não havendo que se falar, dessarte, em decisum teratológico”.
O desembargador destacou, ainda, que as alegações acerca da necessidade de inclusão do preço do veículo no valor da causa e da suposta complexidade da demanda deverão ser apresentadas perante a autoridade judicial impetrada, a fim de que, à vista de tais argumentos, possa deliberar acerca da competência do Juizado para apreciação da lide. “Evidencia-se, portanto, a ausência de ato coator, ante a inexistência de decisão acerca da (in)competência do Juizado Especial para processamento do feito de origem, circunstância que redunda na denegação da ordem, sem apreciação do mérito”, pontuou.
Fonte: TJPB