A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de G. F. S a uma pena de um mês e 20 dias de detenção pelo crime de ameaça, como incurso no artigo 147 do Código Penal c/c artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (violência psicológica contra mulher). Ele é acusado de ameaçar sua ex-namorada por meio do aplicativo do Whatsapp. A Apelação Criminal nº 0000225-42.2020.815.0061 teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida. Da decisão cabe recurso.
Consta nos autos que a vítima manteve um relacionamento amoroso com o denunciado durante cerca de um ano. No entanto, após o término da relação, em meados de dezembro de 2019, o réu começou a pronunciar ameaças constantes pelo Whatsapp contra a vítima, jurando-lhe causar mal injusto e grave. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
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Em suas razões recursais, a defesa alegou que o réu não praticou o delito narrado na denúncia, restando ausentes nos autos provas da autoria e materialidade delitiva, razão pela qual requer que seja reformada a sentença, pleiteando sua absolvição do delito de ameaça.
No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, não havendo razão para se falar que não houve as ameaças como alegado pela defesa. “Assim, considerando que a vítima se sentiu amedrontada, resta evidenciada a conduta típica e antijurídica descrita na denúncia, fazendo-se imperiosa a penalização do agente. Além disso, inexiste qualquer fato que exclua a imputabilidade do denunciado ou o isente de pena, não se podendo admitir que atos de violência, sejam físicos ou psicológicos, sirvam de instrumento para coibir/reprimir uma mulher ou causar-lhe sofrimento psicológico”, frisou o desembargador, mantendo integralmente a decisão do 1° grau.
Fonte: TJPB