Demonstrado o atraso do voo, a perda da conexão subsequente e a demora no remanejamento, é devida a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Gol Linha Aéreas S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Da decisão cabe recurso.
Na Apelação Cível nº 0811707-32.2023.8.15.0001, a companhia aérea alegou a inexistência de sua responsabilidade, tendo ocorrido evento imprevisível, relativo às questões operacionais, que acarretaram a mudança do voo entre Salvador e Campina Grande. Ainda sustenta o excesso do valor condenatório, alegando que cumpriu com a sua obrigação de transportar os apelados ao destino final da viagem.
Veja também
Defeito em celular gera indenização em danos morais a consumidor; valor é quase 3x o preço do aparelho
Conmebol anuncia premiação recorde em 2024, totalizando R$ 1,6 bilhão para todas as competições
Conforme a decisão de 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil, sendo R$ 9 mil para cada um dos autores.
O relator do processo, juiz convocado João Batista Vasconcelos, destacou que o constrangimento sofrido, provocado pela conduta da empresa, restou devidamente configurado, haja vista que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. “Assim demonstrado o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e a alegada repercussão na esfera moral da vítima, estabelecida a responsabilidade da ré e a consequente obrigação de indenizar”, pontuou.
Fonte: TJPB