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Justiça suspende reajuste de mensalidade em faculdade de Medicina; relator considera aumento “abusivo”
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A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou a suspensão do reajuste anual de 2023 na mensalidade cobrada dos alunos do curso de medicina do Afya Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento do processo nº 0813426-52.2023.8.15.0000, da relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Relator do caso aponta que o aumento da mensalidade deve ser precedido do atendimento de requisitos formais, a exemplo da planilha de custo (Foto: Divulgação)

Na ação, os autores afirmam que a documentação apresentada pela instituição de ensino não preenche os requisitos que alegam serem exigidos pela Lei nº 9.870/1999 e pelo Decreto n.º 3.274/1999, não se prestando a justificar os reajustes aplicados às mensalidades.

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Conforme o relator do caso, o aumento da mensalidade deve ser precedido do atendimento de requisitos formais, a exemplo da planilha de custo. “A planilha de cálculos deverá apresentar o controle acionário da escola e mantenedora, os indicadores globais (números de funcionários, número de professores, carga horária total anual, faturamento total, bem como os componentes de custos (despesas) e os valores do ano-base (mensalidade atual) e do ano de aplicação (mensalidade proposta)”, afirmou.

O desembargador acrescentou que a majoração dos valores das mensalidades em quantia superior ao semestre anterior, sem a existência de qualquer documento apto a comprovar a necessidade de se proceder a tamanho reajuste, configura-se abusivo.

“Outro requisito cuja observância não foi comprovada pela Instituição de Ensino é o prazo estabelecido para divulgação, em local de fácil acesso ao público, do texto da proposta de contrato, contendo o valor apurado na forma do artigo 1º da Lei n° 9.870/99 e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, havendo precedente deste Tribunal nesse sentido”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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