Foi publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (8) a Lei 14.917/2024, que estabelece medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul, visando minimizar os impactos das chuvas e enchentes recentes no estado. Originada do Projeto de Lei 1.564/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em junho, a norma busca oferecer suporte às áreas afetadas pela crise.
De acordo com a lei, nos casos de adiamentos ou cancelamentos de serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculo, entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses depois do fim da vigência do estado de calamidade, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados a oferecer:
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Essas alternativas deverão ser oferecidas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. Mas o fornecedor ficará desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo de até 120 dias depois do fim da vigência do decreto que reconheceu o estado de calamidade no Rio Grande do Sul (31 de dezembro de 2024).
No caso de disponibilização de crédito, este poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025.
Para o reembolso, este deverá ocorrer no prazo de até seis meses após o encerramento desse decreto.
Essas regras se aplicam a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Também se aplicam aos prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias citados no artigo 21 da Política Nacional do Turismo (como os que atuam com meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos).
A lei também determina que os artistas, os palestrantes ou outros profissionais contratados que forem afetados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência dos desastres naturais em questão, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado para até seis meses após 31 de dezembro de 2024.
Também se determina que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por essa lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Agência Senado