O juiz da 1ª Zona Eleitoral de João Pessoa, Adilson Fabrício Gomes Filho, rejeitou representação do candidato a prefeito Marcelo Queiroga (PL) contra o prefeito e candidato à reeleição, Cícero Lucena (PP), alegando o gestor postou no seu Instagram trechos do debate eleitoral ocorrido no dia 14 de outubro, contendo edições com a finalidade de ridicularizá-lo, além de acusar o seu filho de participação de lobby no Ministério da Saúde e pronunciar supostas notícias falsas (fake news) de que o ex-ministro tinha sido acusado de genocídio pelo Senado Federal.
Na representação, Queiroga afirmou ter sido alvo de propaganda ilícita praticada pelo prefeito e pedia a suspensão imediata do conteúdo postado por Cícero nas redes sociais.
Na defesa, a assessoria jurídica de Cícero destacou que durante o debate, o prefeito respondendo a fortes críticas de Queiroga envolvendo sua esposa e filha, Maria Luaremília e Janine Lucena, respectivamente, trouxe a colação de fatos públicos e notórios, citando indícios de realização de lobby pelo filho do ex-ministro; a realização de acordo com o deputado Ruy Carneiro (Podemos), candidato derrotado no primeiro turno, que Queiroga chamava de condenado; além da citação do relatório da CPI do Senado Federal com acusação de genocídio e pesquisa no Google sobre quem é o pior Ministro de Saúde da história do Brasil.
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A assessoria jurídica de Cícero também apresentou inúmeras matérias da mídia nacional, apontando o suposto tráfico de influência do filho de Queiroga no Ministério da Saúde; além de notícias apontando Queiroga como o pior ministrado da Saúde do Brasil. “Importante registrar, que nos caso dos autos as palavras foram ditas em meio a debate acalorado, quando o representante [Marcelo Queiroga] agrediu moralmente sua esposa e filha, tratando-se de retorsão”, diz trecho da defesa de Cícero.
Os argumentos da assessoria jurídica do prefeito foram acatados pelo o magistrado, afirmando “que, à luz da legislação aplicável sobre propaganda eleitoral na internet, as manifestações do prefeito estão amparadas pelo direito ao livre exercício e manifestação do pensamento”.
“No caso sob exame, não se verifica que a referida postagem questionada tenha ultrapassado os limites da crítica, ainda que ácida e incômoda, pelo seu teor satírico, a que todo agente público está sujeito, pela sua peculiar condição de ocupante de cargo público gerencial, para resvalar para a prática de propaganda ofensiva da sua honra e imagem. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida”, diz a decisão do juiz Adilson Fabrício.
Fonte: Assessoria de imprensa