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Golpe do Pix: Justiça mantém sentença contra banco por falha na proteção ao cliente
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Autor da ação afirmou ter sofrido fraudes em transações por meio de Pix (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime, rejeitou o recurso do Banco do Brasil S/A, confirmando a sentença da 2ª Vara Cível Regional de Mangabeira em favor de cliente vítima de fraudes em transações por meio de Pix. Com essa decisão, o banco foi obrigado a pagar R$ 37,7 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. Da decisão cabe recurso.

O autor da ação afirmou ter sofrido fraudes em transações por meio de Pix realizadas por terceiros, resultando em grandes perdas financeiras. Ele argumentou que a falha no sistema de segurança do banco permitiu essas transações sem o controle adequado, indicando negligência por parte da instituição financeira.

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O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou que não houve falha em sua prestação de serviço e atribuiu a responsabilidade ao cliente, afirmando que ele teria compartilhado ou negligenciado a proteção de suas senhas. O banco alegou que as operações via Pix só podem ser realizadas mediante senhas pessoais e argumentou que, em um atendimento presencial, o consumidor teria apresentado anotações que supostamente continham suas novas senhas, evidenciando possível compartilhamento.

O relator do processo nº 0802321-89.2023.8.15.2001, desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, destacou, em seu voto, que as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas eficazes para garantir a segurança das operações realizadas por seus sistemas. Ele destacou que, embora o uso indevido de senhas pessoais possa, em algumas circunstâncias, excluir a responsabilidade da instituição, o ônus da segurança do sistema financeiro recai sobre o prestador do serviço.

“O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste”, afirmou o relator.

O Tribunal também considerou adequado o valor arbitrado na sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Segundo o desembargador, a quantia é proporcional, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento indevido para a parte lesada ou empobrecimento para a parte condenada.

Fonte: TJPB

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