A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa Beauty In Comércio de Bebidas e Cosméticos para que a Herbalife fosse condenada por concorrência desleal e uso indevido da marca Beauty Drink, uma bebida à base de colágeno. O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os produtos das duas empresas têm diferenças suficientes para evitar qualquer confusão dos consumidores. Além disso, a Justiça paulista concluiu que a Beauty In não tem o direito de usar com exclusividade as expressões “beauty” e “drink”. Como, nesse tipo de recurso, o STJ não reexamina as provas do processo, ficaram valendo as conclusões do tribunal de origem acerca dos fatos.
De acordo com a Beauty In, após breve parceria entre as empresas, a Herbalife seguiu comercializando um produto também chamado de Beauty Drink, situação que, para a recorrente, caracterizaria o uso indevido da marca e a concorrência desleal.
Ainda segundo a Beauty In, o uso parasitário da marca teria ocasionado desvio de clientela e causado prejuízos mercadológicos e financeiros, motivo pelo qual ela pediu a condenação da Herbalife à abstenção do uso da marca e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em primeiro grau, foi julgada improcedente a ação movida pela Beauty In. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença. Para o tribunal paulista, os dois produtos apresentam diferenças suficientes para não gerar confusão entre os consumidores.
Por meio de recurso especial, a Beauty In reiterou a alegação de uso indevido da marca Beauty Drink e alegou cercamento de defesa, pois a ação teria sido julgada antecipadamente, sem a realização de perícia. A empresa argumentou, ainda, que o cerceamento de defesa foi reconhecido em recurso semelhante (REsp 1.963.666), entendimento que, segundo ela, também deveria ser aplicado ao caso dos autos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o TJSP, com base nas provas, concluiu que a Beauty In não detém a exclusividade das expressões “beauty” e “drink“, além de haver diferenças gráficas evidentes nas marcas.
“Esta corte superior possui entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de violação de sinal marcário, a existência de semelhança ou identidade entre signos, a ocorrência ou não de confusão no público consumidor e a caracterização de concorrência desleal são circunstâncias inviáveis de serem reexaminadas em recurso especial, uma vez que demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7”, apontou.
Em relação à possibilidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.963.666, Nancy Andrighi afirmou que, na verdade, as situações nos dois processos são diferentes. “Inexiste viabilidade jurídica de a presente irresignação ser acolhida sob o mesmo fundamento adotado quando da apreciação do recurso interposto nos autos da outra demanda”, concluiu a ministra.
Além disso, ela afirmou que, no presente processo, a alegação de cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado, sem a realização de perícia, surgiu apenas no recurso especial, o que impede sua análise, por se tratar de inovação recursal.
Fonte: STJ