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Justiça -
Justiça da Paraíba reconhece dupla maternidade em um caso de inseminação
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O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única de Alagoinha, na Paraíba, proferiu decisão histórica ao reconhecer a dupla maternidade de um casal homoafetivo que optou pela inseminação artificial caseira. As requerentes vivem em união estável há quatro anos e sempre desejaram constituir uma família.

(Ilustração: Prachatai/Flickr)

Diante da impossibilidade financeira de custear um tratamento de reprodução assistida em clínica especializada, optaram pela inseminação caseira utilizando material genético de um doador. As requerentes ingressaram com a ação para que ambas fossem reconhecidas como mães da criança.

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Ao analisar os autos, o juiz José Jackson Guimarães destacou que a reprodução assistida heteróloga é uma realidade consolidada e que deve ser reconhecida também em relação aos casais homoafetivos. “A reprodução assistida heteróloga é aquela na qual um dos doadores de gameta ou ambos é estranho ao casal que está se submetendo a técnica, em sua maior parte é realizada com a doação de sêmen de terceiro anônimo, devido à esterilidade comprovada do marido/companheiro, ou no caso dos autos, pelo fatos de ambas postulantes, ser companheiras, mas, pessoas do mesmo sexo”, explicou.

Em sua decisão, o magistrado enfatizou a evolução do entendimento jurídico sobre relações socioafetivas e a necessidade de garantir direitos iguais a todas as formas de constituição familiar. “Dado ao cenário jurídico ora apresentado pelas postulantes, de fato, não há como obstar a proteção à pluriparentalidade, de origem afetiva ou biológica, no ambiente jurídico para garantir todos os fins de direito, máxime quando assim desejam os sujeitos envolvidos”, afirmou o juiz na sentença.

Ele ainda ressaltou que a presunção jurídica da filiação e da dupla maternidade se dá desde a concepção e não apenas a partir do nascimento com vida. “Prevalece também o indissociável interesse das autoras na titularidade de ambas serem reconhecidas como mães, visto que, in casu, não há somente – e exclusivamente – o direito do nascituro”, destacou.

Na fundamentação da decisão, foi mencionada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277/DF), na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, garantindo aos casais homoafetivos os mesmos direitos e deveres conferidos aos casais heterossexuais.

Considerando que toda a documentação comprobatória foi apresentada nos autos (processo nº 0802674-73.2024.8.15.0521), o juiz ordenou que o Cartório de Registro Civil efetue o registro da criança, assegurando a dupla maternidade e incluindo os avós maternos conforme os dados das promoventes.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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