O Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 683/2024, que confirma o acordo entre Brasil e Itália para o reconhecimento mútuo das carteiras de motorista. O tratado, firmado em junho de 2024 pelos governos dos dois países, aguardava avaliação do Poder Legislativo e agora será promulgado. Esse novo acordo substitui o anterior, que estava em vigor de 2018 a 2023, e tem como objetivo simplificar a vida de brasileiros que residem na Itália e de italianos que moram no Brasil.
“O Ministério dos Transportes e a Secretaria Nacional de Trânsito se esforçaram muito para que o acordo fosse firmado entre os dois países, em seguida, o empenho foi para agilizar a aprovação no Senado Federal, claro, seguindo as formalidades da Constituição Federal. Estamos felizes com a conclusão de mais uma etapa”, declarou o secretário Adrualdo Catão, da Senatran.
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O que muda
O PDL estabelece que quem possui uma CNH válida e tenha residência há menos de seis anos pode solicitar o documento italiano sem precisar passar pelo processo de ter aulas em autoescola ou realizar exames práticos e teóricos. Hoje, são mais de 159 mil brasileiros vivendo na Itália. Igualmente, a norma atende também as 800 mil pessoas com nacionalidade italiana que moram no Brasil, de acordo com a Embaixada da Itália.
Regras do acordo
Para os brasileiros na Itália, a conversão da carteira deve ser solicitada à Motorizzazione Civile do seu local de residência. Para os italianos residentes no Brasil, o pedido deve ser feito ao Departamento de Trânsito (Detran) de seu estado.
Uma observação importante é que pelo acordo estabelecido a conversão da CNH para nacionalidade italiana ou brasileira só será possível para condutores das categorias A e B. O benefício não se estende para portadores de habilitação das categorias C, D e E, que ainda precisam passar por cursos de especialização nos dois países.
• A carteira deve ser definitiva e estar em vigor, a regra não se aplica à carteira provisória;
• Residir em um dos países há menos de seis anos, tendo como referência a data em que apresenta o pedido de conversão;
• Idade mínima estabelecida pelos respectivos regulamentos internos no que se refere à emissão da categoria de habilitação para a qual solicita a conversão;
• Autoridades competentes podem exigir do solicitante atestado médico comprovando a posse de requisitos psicofísicos necessários para as categorias de habilitação solicitadas;
• Restrições de condução e sanções previstas com relação à data de emissão da habilitação pelas regras internas das partes são aplicadas na nova carteira de habilitação, tendo como referência a data da primeira emissão da CNH;
• O acordo aplica-se exclusivamente aos documentos emitidos antes da obtenção da residência por parte do titular no território da outra parte;
• O acordo não se aplica a carteiras obtidas em substituição ao documento expedido por terceiros estados e não conversível no território da parte que deveria fazer a conversão.
Fonte: Ministério dos Transportes