Justiça -
Declarações de Bolsonaro contra urna eletrônica não podem ser objeto de ação popular, decide STJ
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Declarações públicas ou opiniões expressas por agentes políticos, desde que não tenham efeitos jurídicos vinculativos, não podem ser consideradas atos ilegais ou prejudiciais que justifiquem o uso de uma ação popular para combatê-las. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de um cidadão que buscava, por meio de uma ação popular, obter uma declaração judicial sobre a falsidade de declarações feitas por Jair Bolsonaro (PL), durante sua presidência, a respeito da confiabilidade das urnas eletrônicas. O tribunal entendeu que tais manifestações não se enquadram como atos passíveis de contestação por essa via jurídica.

Ministro do STJ argumenta que atos lesivos como o de Bolsonaro (foto) não são passíveis de ação popular (Foto: Valter Campanato/Agência Brasil/Arquivo)

“Tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular”, disse o relator do caso, ministro Gurgel de Faria.

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O autor da ação popular recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negar seguimento ao processo, no qual ele questionava o ex-presidente por alegações feitas em 9 de março de 2020, durante viagem oficial ao exterior, a respeito de supostas fraudes na eleição de 2018.

Para o cidadão, seria possível o ajuizamento de ação popular para a declaração de ilicitude daquelas afirmações, em razão do potencial impacto sobre bens jurídicos de interesse coletivo, como a moralidade administrativa e a confiabilidade no sistema eleitoral.

Ação popular é instrumento de democracia participativa

Segundo o ministro, a ação popular – prevista na Constituição Federal e na Lei 4.717/1965 – constitui instrumento de democracia participativa, que permite a qualquer cidadão defender bens jurídicos de relevância coletiva, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Ele apontou que o artigo 2º da Lei da Ação Popular define que são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.

“Observa-se, assim, que a ação popular possui natureza essencialmente desconstitutiva, exigindo a existência de um ato administrativo ou a ele equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens tutelados, ato que, nessas condições, deve ser suprimido do mundo jurídico (por anulação)”, explicou.

No caso em discussão, o ministro ressaltou que a falta de materialidade jurídica das declarações políticas afasta o requisito de ilegalidade exigido pela Lei 4.717/1965. Na sua avaliação, as opiniões do então presidente não podem ser alcançadas pela ação popular.

Para o ministro, é necessário distinguir declarações de agentes políticos de atos administrativos concretos. O relator ponderou que estender o conceito de lesividade para abarcar manifestações sem efeitos diretos “implicaria grave desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance, em prejuízo à sua efetividade”.

Leia o acórdão no REsp 2.141.693.

Fonte: STJ

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