O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou um recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que processos por lavagem de dinheiro devem continuar mesmo quando o acusado não for encontrado, desde que ele tenha sido citado por meio de edital. A decisão da corte reverteu um entendimento anterior da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O caso em questão envolve uma mulher acusada de atuar como ‘laranja’ na compra de um terreno em São Paulo, avaliado em R$ 400 mil. Segundo o MPF, ela teria emprestado seu nome para seus chefes, que estariam envolvidos em um esquema de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas. O grupo supostamente usava os lucros do crime para adquirir bens em nome de terceiros.”
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Considerando que ela não foi localizada, o juiz de primeira instância autorizou a citação por edital e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo estabelece que se o acusado não for localizado, não comparecer em juízo nem constituir advogado, deverá ser citado por edital, devendo ficar suspensos o processo e o prazo prescricional.
No entanto, o mesmo juiz reconsiderou sua decisão anterior e determinou a retomada do curso do processo, sob o fundamento de que deveria prevalecer a Lei de Lavagem de Dinheiro, (Lei nº 9.613/98), a qual expressamente exclui a aplicação do CPP e prevê a nomeação de um advogado dativo (profissional nomeado pelo juiz para defender pessoas sem condições financeiras).
Na sequência, o caso seguiu para o TRF3, quando a Quinta Turma do Tribunal confirmou uma liminar anteriormente deferida e, mais uma vez, suspendeu a ação penal e o prazo prescricional. Foi contra essa decisão que o MPF recorreu, levando o caso ao STJ.
No recurso especial encaminhando ao STJ, a procuradora regional da República Cristina Marelim Vianna destacou a necessidade de alteração do acórdão da Quinta Turma do TRF3. Segundo ela, é preciso levar em conta a especificidade do crime de lavagem de dinheiro e a dificuldade de combatê-lo.
Ao analisar o caso concreto, ela destacou a importância de se aplicar o chamado princípio da especialidade. Por esse princípio, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Assim, a Lei de Lavagem de Dinheiro é considerada a especial, cuja aplicação afasta a norma geral do Código de Processo Penal. E a razão para esse tratamento diferenciado é justamente o fato de se tratar de crime cometido por indivíduos com elevada capacidade financeira, com maior facilidade e propensão a fugir do alcance da Justiça.
“Nada obstante a norma do art. 366 do CPP preveja a suspensão do processo do acusado citado por edital e que se manteve inerte, não se aplica tal regra aos delitos de lavagem de dinheiro, que configura criminalidade grave sujeita a tratamento legal diferenciado para evitar que os acusados consigam a impunidade”, afirma a procuradora regional.
Por fim, o MPF lembra que a previsão da Lei de Lavagem de Dinheiro está em consonância com diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para reprimir o crime organizado, a exemplo da Convenção de Viena (1988), a Convenção de Nassau (1992), a Convenção de Palermo (2000) e a Convenção de Mérida (2003).
Fonte: MPF