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LC 173/2020: lei de auxílios aos estados, municípios e distrito federal
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São Paulo SP21 05 2020-O Governador do Estado de São Paulo João Doria durante reunião virtual com o Presidente da República, Jair Bolsonaro, e Governadores.foto GOVESP

A lei complementar 173 de 2020, sancionada no dia 28 de maio de 2020, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, e é popularmente conhecida como a lei de auxílio federal aos Estados e Municípios.

O auxílio será da ordem de R$ 60 bilhões, pago em quatro parcelas iguais e mensais, sendo R$ 10 bilhões para ações de saúde e assistência social (R$ 7 bilhões para os estados e R$ 3 bilhões para os municípios) e R$ 50 bilhões distribuídos para outras despesas com valor variável entre os estados, sendo obrigatório o direcionamento de R$ 20 bilhões aos municípios.

Para acessar esses recursos em período de calamidade, foram colocadas restrições de gastos e algumas condicionalidades, principalmente para reajuste salarial de servidores públicos e também restrições para realizações de novos concursos até a data de 31 de dezembro de 2021.

Congelamento dos salários dos servidores
De acordo com o artigo 8.º da LC 173/2020, a União, os Estados e o DF ficarão proibidos, até 31 de dezembro de 2021, dentre outras ações as de:

  • conceder a qualquer aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder, de órgão, servidores e empregados públicos e militares;
  • criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios, inclusive os de cunho indenizatório em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes (salvo para saúde e assistência social em caso de atuação na pandemia)
  • alterar estrutura de carreira ou de criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

A exceção se dá apenas quando o reajuste ou auxílio é derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

Proibição de contratação de pessoal e realização de concursos
No artigo 8.º a lei determina que a União, os Estados e o DF ficarão igualmente proibidos até 31 de dezembro de 2021 de:

  • admitir ou contratar pessoal, a qualquer título;
  • realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias.

As exceções se dão nas hipóteses de reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, de reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, das contratações temporárias do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, das contratações de temporários para prestação de serviço militar e das contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

Suspensão dos concursos homologados
Ao seu final, no artigo 10, a Lei Complementar passa a suspender os prazos de validade dos concursos públicos já homologados no âmbito da União, na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

A AGU barrou a medida que previa a prorrogação da validade dos concursos em todo o território nacional.

Recursos destinados aos estados:

EstadosTransferência Programa Federativo
Acre198.356.805,66
Alagoas412.368.489,19
Amapá160.595.485,87
Amazonas626.314.187,89
Bahia1.668.493.276,83
Ceará918.821.342,87
Distrito Federal466.617.756,82
Espírito Santo712.381.321,76
Goiás1.142.577.591,53
Maranhão731.971.098,89
Mato Grosso1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul621.710.381,02
Minas Gerais2.994.392.130,70
Pará1.096.083.807,05
Paraíba448.104.510,66
Paraná1.717.054.661,04
Pernambuco1.077.577.764,30
Piauí400.808.033,53
Rio de Janeiro2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte442.255.990,95
Rio Grande do Sul1.945.377.062,19
Rondônia335.202.786,54
Roraima147.203.050,38
Santa Catarina1.151.090.483,87
São Paulo6.616.311.017,89
Sergipe313.549.751,96
Tocantins300.516.876,67
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