Juiz da 2ª Turma Recursal da capital (TJ-PB), juiz membro do TRE-PB, mestre em Direito e Gestão de Conflitos pela Unifor. Foi juiz auxiliar da presidência do STJ e juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ. Humanista e defensor de tudo o que possa promover uma sociedade melhor. Instagram: @juniorframos
Juiz da 2ª Turma Recursal da capital (TJ-PB), juiz membro do TRE-PB, mestre em Direito e Gestão de Conflitos pela Unifor. Foi juiz auxiliar da presidência do STJ e juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ. Humanista e defensor de tudo o que possa promover uma sociedade melhor. Instagram: @juniorframos
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Posição da magistratura é de equidistância
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Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF – Fotos Públicas

Na Grécia antiga os contemporâneos de Aristóteles, buscavam a thélos, que entendiam, estar ao alcance mediante a prática constante das virtudes, consistentes em um meio-termo entre os extremos. Assim pensava Aristóteles acerca da justiça, na sua obra “Ética a Nicômaco”, “Deve-se observar, a respeito da justiça e da injustiça, com que tipo de ações elas se relacionam e em que sentido a justiça é um meio-termo, e entre os extremos, o ato justo é um meio-termo”.

Ainda reverberando o filósofo, ele dizia (na mesma obra referenciada acima) que “a justiça não é uma parte da virtude, mas é a virtude inteira e a injustiça, pelo contrário, não é uma parte do vício, mas o vício inteiro”. Magnífica visão!

Pois bem, com o avanço da pandemia denota-se uma crescente atuação do Poder Judiciário, externada em decisões sobre temas importantes, como, por exemplo, vigência e alcance de medidas sanitárias, reestabelecimento de leitos de UTI, importação e distribuição de imunizantes, uso de máscaras, fornecimento de insumos, entre outros.

Este protagonismo em pautas nacionais, juntamente à repercussão recebida na imprensa colocam em foco a instituição. A judicialização da pandemia, no entanto, não pode ser observada tão somente enquanto suposta interferência na esfera de atuação de outros Poderes. Mas, uma atuação, segundo os preceitos legais do nosso ordenamento, que visa garantir direitos fundamentais aos cidadãos frente à eventuais excessos ou omissões.

Pontuar isto é necessário a fim de que se distancie a observação das posturas que, em algumas situações isoladas, podem ter uma decisão predefinida antes de se conhecer os detalhes do caso concreto, ou ainda com o intuito de suprir lacunas ofereçam uma interpretação muito mais ampla do que se admite segundo a prática jurídica nacional.

O limite entre os dois cenários é tênue. Aprendi, ao longo dessas décadas de exercício ininterrupto da magistratura, que algumas condutas precisam ser evitadas de modo que esse limite não seja ultrapassado. Isto para que a boa intenção de assegurar direitos não se transforme em excesso. É recomendado, pois, afastar-se de espetacularizações, exposições desnecessárias na mídia, decisões açodadas e pré-julgamentos.

Este debate chama a atenção para as manchetes relacionadas a atuação isolada de alguns atores jurídicos. Deixo claro, em primeiro lugar, que não se pode negar a contribuição que o combate à corrupção proporciona à democracia, entretanto, o ponto é que generalizações precisam ser evitadas, privilegiando-se os princípios que norteiam o direito pátrio e consubstanciam as garantias do devido processo legal.

A posição do magistrado no exercício das suas funções é de equidistância, sempre restrito aos contornos do caso concreto e às provas apresentadas nos autos. Distante, portanto, das pressões das ruas e de quaisquer comportamentos que maculem a imparcialidade que é pressuposto à independência judicial.

a justiça parece ser às vezes a mais forte dentre as virtudes, e nem a ‘estrela da noite’, nem a ‘estrela da manhã’ são assim admiráveis” (Aristóteles)

Justiça e paz!

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