Nem todo crime previsto no Código Penal brasileiro é passível do cumprimento de sua pena em regime semi-aberto. Para crimes cuja pena é superior a 8 anos, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena sempre em regime fechado. O caso do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) serve como exemplo. Ele é acusado pelos crimes de Golpe de Estado (Art. 359-M) e Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L), além de liderar organização criminosa. Somente no dois primeiros a pena mínima somada é de 8 anos, garantindo o início do cumprimento em regime fechado.
Mas nem todo condenado a regime fechado no Brasil vai parar num presídio. Ao receber o benefício da prisão domiciliar, mesmo que em regime fechado, o criminoso ganha o direito de cumprir sua pena longe das cadeias brasileiras, no conforto do lar. Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que estabelece regras para a concessão da prisão domiciliar. O Projeto de Lei 4058/24, de autoria do deputado Marangoni (União-SP), surge com a justificativa de “assegurar que a concessão de benefícios, como a prisão domiciliar, não seja utilizada como uma via fácil para criminosos evitarem o cumprimento de suas penas em regime adequado”.
A proposta do deputado paulista altera o Código Penal para inserir essas regras. Me parece mais uma forma burocrática de alterar a legislação vigente para instituir na regra o que antes era exceção. No momento em que o benefício da prisão domiciliar passa por regulamentação, o que antes era dado a um ou outro condenado passa a fazer parte do ordenamento jurídico como uma alternativa ainda mais viável para que advogados consigam o benefício para seus clientes.
Para todo delito há uma pena prevista, e é importante que seja cumprida. Não estamos tratando de uma caça às bruxas a fim de extinguir a prisão domiciliar. Há casos e casos. Mas não vejo como benéfico à sociedade uma regulamentação que afrouxe o regime de cumprimento das penas, ainda mais sabendo que os beneficiados não serão presos pobres que dependem de um defensor público, mas quem teve dinheiro para pagar uma banca de advogados qualificada.