Jornalista, fotógrafo e consultor. Mestre em Computação, Comunicação e Artes pela UFPB. Escreve desde poemas a ensaios sobre política. É editor no Termômetro da Política e autor do livro infantil "O burrinho e a troca dos brinquedos". Twitter: @gesteira.
Jornalista, fotógrafo e consultor. Mestre em Computação, Comunicação e Artes pela UFPB. Escreve desde poemas a ensaios sobre política. É editor no Termômetro da Política e autor do livro infantil "O burrinho e a troca dos brinquedos". Twitter: @gesteira.
Saiba quais são os critérios para indicação de um conselheiro do TCE-PB
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(Foto: Divulgação/TCE)

Muito tem se falado na imprensa paraibana sobre quem será o próximo indicado pela Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB). Na sessão de ontem (11) da ALPB, o deputado Tião Gomes (PSB) disse ter desistido de uma das vagas, mas reforçou que continua a sonhar com o fim de carreira como conselheiro. Tião também agradeceu o apoio que tem recebido até aqui dos colegas deputados, afirmou que sua candidatura foi derrubada “lá de cima”, e orientou o presidente da Casa, deputado Adriano Galdino (Republicanos), a indicar uma pessoa sua, pois sendo de Adriano, disse Tião, seria por todos da ALPB.

Para que uma pessoa seja indicada ao cargo de conselheiro TCE-PB é preciso que alguns requisitos sejam cumpridos. A norma está prevista na Lei Complementar nº 192 de 13 de maio de 2024, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências. Conforme descrito no capítulo 5, que trata dos conselheiros, é preciso atender a quatro requisitos. Eles são descritos no Artigo 22.

O primeiro requisito é de idade. O novo conselheiro precisa ter entre 35 e 70 anos.

O inciso II determina que são necessárias “idoneidade moral e reputação ilibada”, ou seja, qualquer mancha na vida pública ou processo que a pessoa esteja enfrentando na Justiça pode derrubar a candidatura.

O terceiro requisito diz respeito à capacidade técnica do indicado. Apesar de um pouco abstrato, exige que se tenha “notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”.

O último inciso traz um requisito que implica uma condicionante relativa ao terceiro, pois é necessário ao candidato “contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior”. Assim, vale ressaltar, não é o caso de experiência adquirida pela função, mas de função exercida após a comprovação dos “notórios conhecimentos”.

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tcepb